Justiça Intergeracional - conservação da Terra e dos Recursos Naturais


Fonte: http://www.dorothea-wehinger.de/aktuelles/presse/
Na sequência dos fenómenos ambientais que esta geração tem vindo a vivenciar, desde as catástrofes naturais consequência das mudanças climáticas, à própria redução da camada do ozono entre outros fenómenos, o paradigma perante o meio ambiente alterou, o que levou a que as pessoas, as organizações e os Estados reajustassem a forma como são atualmente geridos os recursos naturais e olhem para as questões ambientais como prioritárias. No presente trabalho vamos abordar temas como a “justiça Intergeracional” e abordaremos uma pequena parte da legislação que se dedica a esta mesma gestão e preocupação premente relacionada com os aspetos ambientais, ao nível nacional e internacional, o chamado “O «esverdear da legislação» tem tido como reflexo a consagração, tanto ao nível do Direito interno como ao nível do Direito internacional, dos princípios do Direito do Ambiente”. (Canotilho, 1998:43).
Numa primeira instância importa definir o conceito de “justiça intergeracional”, e não obstante este conceito seja transversal a variados temas, vamos cingir-nos na sua aceção ao nível ambiental, e os seus pressupostos, que segundo Benício (2016) são que “A responsabilidade por um direito essencial à vida das gerações vindouras é daqueles que hoje podem usufruir dos recursos naturais, da presente geração, a qual paga o preço pelo modo de vida dos seus antecessores.” (Benício, 2016:985), e neste sentido cada vez mais existe uma maior consciencialização nas pessoas para com o meio ambiente e a doutrina que pauta o comportamento do Homem mediante o meio ambiente é cada vez mais extensa.
Voltando um poucochinho atrás no tempo, nomeadamente ao auge da industrialização, não se olhava a meios para atingir os fins e a mentalidade capitalista somente se preocupara em produzir, esquecendo-se dos impactos ambientais inerentes a esta produção massiva, “A relação do meio ambiente com o modelo de vida humana sob o paradigma capitalista pode ser colocado de forma simples: o crescimento econômico é incompatível com a finitude dos recursos naturais” (Benício, 2016:986), o que se traduziu no estado atual do meio ambiente e que afeta diretamente as condições de vida da atual geração, daí a necessidade das organizações internacionais verem as questões ambientais prioritárias porque como nos diz Costa “O ambiente é essencial para a existência e a sobrevivência dos seres humanos.” (Costa, n.d.:1), contudo são estes mesmos seres humanos que adotaram e adotam posturas comportamentais menos corretas para com o meio ambiente, daí existir um série de direitos e deveres na doutrina que visam pautar o comportamento do Homem, inclusive existem autores como Bobbio que aponta como três as preocupações no comportamento dos Homens que podem comprometer o futuro da Humanidade, nomeadamente, “…o aumento cada vez maior e até agora incontrolado da população, o aumento cada vez mais rápido e até agora incontrolado da degradação do ambiente, o aumento cada vez mais rápido incontrolado e insensato do poder destrutivo dos armamentos.” (Bobbio, 2004:26).
As questões ambientais estão na ordem do dia das maiores organizações internacionais, porque está aqui em causa não só a qualidade de vida das gerações atuais e vindouras como a própria sobrevivência do planeta, pelo que a legislação ambiental é cada vez maior, ora vejamos o caso português em que a própria Constituição da República Portuguesa, doravante CRP, no seu art.º 9.º al. d), considera como tarefa fundamental do Estado, “Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais.”, e chamo a especial atenção para o art.º 66.º da CRP, onde estão tipificados os direitos e deveres do Estado e dos cidadãos para com o meio ambiente, por forma a que todos possam usufruir igualitariamente do meio ambiente, de modo a preservar este, não só para as gerações atuais como também para as gerações futuras, artigos estes que são reforçados pela Lei de Bases da Política de Ambiente, Lei nº19/2014 de 14 de Abril. Ao nível Internacional, por exemplo, saliento o Tratado sobre o funcionamento da União Europeia que dedica o art.º 191.º e ss. somente ao ambiente e às políticas ambientais que visam a preservação e melhoria da qualidade do ambiente e pautam a gestão de forma sustentável dos recursos naturais, “Contudo, a verdade é que para muito além de leis internas e de diplomas internacionais, a efetivação do princípio da equidade intergeracional e dos direitos das gerações futuras perpassa pela conscientização das pessoas, pela sensibilidade dos governantes e das instituições responsáveis pelo compromisso ético a ser travado na tutela ambiental e no desenvolvimento sustentado…” (Brandão e Dornelas, 2013:10). Não querendo ser extensivo no que concerne ao Direito do ambiente, o supra mencionado serve apenas para demonstrar que as questões em torno do ambiente são prementes e alvo de preocupação a uma escala global e que não obstante esteja em diversos diplomas regionais, nacionais e internacionais, há que haver uma maior consciencialização das praticas ambientais ao nível das pessoas “… o Direito do Ambiente “surge como um resultado do incremento da consciência ambiental, e como motor da reconciliação entre a sede do progresso e a contenção necessária perante um planeta de recursos limitados.” (Gomes, 1999/2000:3)
Atentando ao susodito, na minha modesta opinião todas as medidas limitadoras da gestão dos recursos naturais, e toda esta preocupação em preservar e melhorar a qualidade do meio ambiente são válidas e legitimas. Sou apologista ainda que as entidades competentes devem ter “mão pesada” para com as pessoas, as instituições e os Estados que não cumpram com o legalmente estabelecido, sendo severamente responsabilizados pelos atos cometidos contra o ambiente, contudo, entendo que a prática repressiva só poderá ser evitada através de práticas preventivas e sensibilizadoras, o que a uma escala global, tenho a certeza, não ser uma tarefa fácil, mas todos os esforços neste sentido não serão certamente em vão, porque está em causa não só da qualidade de vida das gerações presentes como a de gerações futuras enquanto legitimas herdeiras do património natural, já para não falar que está em causa a própria sobrevivência da Humanidade.


Bibliografia:



Benício, Márcio. (2016). “Justiça Intergeracional Sob a Perspectiva do Liberalismo Político”. RJLB, nº3 pp. 985-1001. Acedido a 3 de Novembro de 2017 em URL: http://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/rjlb/2016/3/2016_03_0985_1001.pdf

Bobbio, Norberto. (2004). “A Era dos Direitos”. 7ª Tiragem. Editora Campus/Elsevier. Rio de Janeiro. Acedido a 4 de Novembro de 2017 em URL: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/297730/mod_resource/content/0/norberto-bobbio-a-era-dos-direitos.pdf

Brandão, Eraldo. & Dornelas, Henrique. (2013) “Justiça Ambiental e Proteção dos Direitos Intergeracionais”. Ciência Atual. Volume 1. Nº 2 pp. 2-11. Acedido a 5 de Novembro de 2017 em URL: http://inseer.ibict.br/cafsj/index.php/cafsj/article/view/28/pdf

Canotilho, Gomes (1998), "Abordagem Jurídica do Ambiente", Introdução ao Direito do Ambiente, Lisboa: Universidade Aberta, pp. 43-58. Acedido a 2 de Novembro de 2017 em URL: http://elearning.uab.pt/mod/resource/view.php?id=337980

Costa, Paulo (n.d). “Recurso Didáctico n.º 1: Ambiente, política e protecção jurídica”. pp. 1-13. Acedido em 2 de Novembro de 2017 em URL: http://elearning.uab.pt/mod/resource/view.php?id=337962

Gomes, Carla. (1999/2000). “O Ambiente como Objecto e os Objectos do Direito do Ambiente”. Mundo Jurídico. pp. 1-18. Acedido em 3 de Novembro de 2017 em URL: http://elearning.uab.pt/mod/resource/view.php?id=337969

Legislação:

Constituição da República Portuguesa

Lei de Bases da Política de Ambiente - Lei nº19/2014 de 14 de Abril

Tratado da União Europeia e Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

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