Justiça Intergeracional - conservação da Terra e dos Recursos Naturais
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Fonte: http://www.dorothea-wehinger.de/aktuelles/presse/ |
Na
sequência dos fenómenos ambientais que esta geração tem vindo a
vivenciar, desde as catástrofes naturais consequência das mudanças
climáticas, à própria redução da camada do ozono entre outros
fenómenos, o paradigma perante o meio ambiente alterou, o que levou
a que as pessoas, as organizações e os Estados reajustassem a forma
como são atualmente geridos os recursos naturais e olhem para as
questões ambientais como prioritárias. No presente trabalho vamos
abordar temas como a “justiça Intergeracional” e
abordaremos uma pequena parte da legislação que se dedica a esta
mesma gestão e preocupação premente relacionada com os aspetos
ambientais, ao nível nacional e internacional, o chamado “O
«esverdear da legislação» tem tido como reflexo a consagração,
tanto ao nível do Direito interno como ao nível do Direito
internacional, dos princípios do Direito do Ambiente”.
(Canotilho, 1998:43).
Numa primeira instância importa definir o conceito de “justiça
intergeracional”, e não obstante este conceito seja
transversal a variados temas, vamos cingir-nos na sua aceção ao
nível ambiental, e os seus pressupostos, que segundo Benício
(2016) são que “A responsabilidade por um direito essencial
à vida das gerações vindouras é daqueles que hoje podem usufruir
dos recursos naturais, da presente geração, a qual paga o preço
pelo modo de vida dos seus antecessores.” (Benício, 2016:985), e
neste sentido cada vez mais existe uma maior
consciencialização nas pessoas para com o meio ambiente e a
doutrina que pauta o comportamento do Homem mediante o meio ambiente
é cada vez mais extensa.
Voltando um poucochinho atrás no tempo, nomeadamente ao auge da
industrialização, não se olhava a meios para atingir os fins e a
mentalidade capitalista somente se preocupara em produzir,
esquecendo-se dos impactos ambientais inerentes a esta produção
massiva, “A relação do meio ambiente com o modelo de vida
humana sob o paradigma capitalista pode ser colocado de forma
simples: o crescimento econômico é incompatível com a finitude dos
recursos naturais” (Benício, 2016:986), o que se traduziu no
estado atual do meio ambiente e que afeta diretamente as condições
de vida da atual geração, daí a necessidade das organizações
internacionais verem as questões ambientais prioritárias porque
como nos diz Costa “O ambiente é essencial para a existência e
a sobrevivência dos seres humanos.” (Costa, n.d.:1), contudo
são estes mesmos seres humanos que adotaram e adotam posturas
comportamentais menos corretas para com o meio ambiente, daí existir
um série de direitos e deveres na doutrina que visam pautar o
comportamento do Homem, inclusive existem autores como Bobbio que
aponta como três as preocupações no comportamento dos Homens que
podem comprometer o futuro da Humanidade, nomeadamente, “…o
aumento cada vez maior e até agora incontrolado da população, o
aumento cada vez mais rápido e até agora incontrolado da degradação
do ambiente, o aumento cada vez mais rápido incontrolado e insensato
do poder destrutivo dos armamentos.” (Bobbio, 2004:26).
As questões ambientais estão na ordem do dia das maiores
organizações internacionais, porque está aqui em causa não só a
qualidade de vida das gerações atuais e vindouras como a própria
sobrevivência do planeta, pelo que a legislação ambiental é cada
vez maior, ora vejamos o caso português em que a própria
Constituição da República Portuguesa, doravante CRP, no seu art.º
9.º al. d), considera como tarefa fundamental do Estado, “Promover
o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os
portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos,
sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e
modernização das estruturas económicas e sociais.”, e chamo
a especial atenção para o art.º 66.º da CRP, onde estão
tipificados os direitos e deveres do Estado e dos cidadãos para com
o meio ambiente, por forma a que todos possam usufruir
igualitariamente do meio ambiente, de modo a preservar este, não só
para as gerações atuais como também para as gerações futuras,
artigos estes que são reforçados pela Lei de Bases da Política de
Ambiente, Lei nº19/2014 de 14 de Abril. Ao nível Internacional, por
exemplo, saliento o Tratado sobre o funcionamento da União Europeia
que dedica o art.º 191.º e ss. somente ao ambiente e às políticas
ambientais que visam a preservação e melhoria da qualidade do
ambiente e pautam a gestão de forma sustentável dos recursos
naturais, “Contudo, a verdade é que para muito além de leis
internas e de diplomas internacionais, a efetivação do princípio
da equidade intergeracional e dos direitos das gerações futuras
perpassa pela conscientização das pessoas, pela sensibilidade dos
governantes e das instituições responsáveis pelo compromisso ético
a ser travado na tutela ambiental e no desenvolvimento sustentado…”
(Brandão e Dornelas, 2013:10). Não querendo ser extensivo no que
concerne ao Direito do ambiente, o supra mencionado serve apenas para
demonstrar que as questões em torno do ambiente são prementes e
alvo de preocupação a uma escala global e que não obstante esteja
em diversos diplomas regionais, nacionais e internacionais, há que
haver uma maior consciencialização das praticas ambientais ao nível
das pessoas “… o Direito do Ambiente “surge como um
resultado do incremento da consciência ambiental, e como motor da
reconciliação entre a sede do progresso e a contenção necessária
perante um planeta de recursos limitados.” (Gomes, 1999/2000:3)
Atentando ao susodito, na minha modesta opinião todas as medidas
limitadoras da gestão dos recursos naturais, e toda esta preocupação
em preservar e melhorar a qualidade do meio ambiente são válidas e
legitimas. Sou apologista ainda que as entidades competentes devem
ter “mão pesada” para com as pessoas, as instituições e os
Estados que não cumpram com o legalmente estabelecido, sendo
severamente responsabilizados pelos atos cometidos contra o ambiente,
contudo, entendo que a prática repressiva só poderá ser evitada
através de práticas preventivas e sensibilizadoras, o que a uma
escala global, tenho a certeza, não ser uma tarefa fácil, mas todos
os esforços neste sentido não serão certamente em vão, porque
está em causa não só da qualidade de vida das gerações presentes
como a de gerações futuras enquanto legitimas herdeiras do
património natural, já para não falar que está em causa a própria
sobrevivência da Humanidade.
Bibliografia:
Benício,
Márcio. (2016). “Justiça Intergeracional Sob a Perspectiva do
Liberalismo Político”. RJLB, nº3 pp. 985-1001. Acedido a 3 de
Novembro de 2017 em URL:
http://www.cidp.pt/publicacoes/revistas/rjlb/2016/3/2016_03_0985_1001.pdf
Bobbio,
Norberto. (2004). “A Era dos Direitos”. 7ª Tiragem. Editora
Campus/Elsevier. Rio de Janeiro. Acedido a 4 de Novembro de 2017 em
URL:
https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/297730/mod_resource/content/0/norberto-bobbio-a-era-dos-direitos.pdf
Brandão,
Eraldo. & Dornelas, Henrique. (2013) “Justiça Ambiental e
Proteção dos Direitos Intergeracionais”. Ciência Atual. Volume
1. Nº 2 pp. 2-11. Acedido a 5 de Novembro de 2017 em URL:
http://inseer.ibict.br/cafsj/index.php/cafsj/article/view/28/pdf
Canotilho,
Gomes (1998), "Abordagem Jurídica do Ambiente", Introdução
ao Direito do Ambiente, Lisboa: Universidade Aberta, pp. 43-58.
Acedido a 2 de Novembro de 2017 em URL:
http://elearning.uab.pt/mod/resource/view.php?id=337980
Costa,
Paulo (n.d). “Recurso Didáctico n.º 1: Ambiente, política e
protecção jurídica”. pp. 1-13. Acedido em 2 de Novembro de 2017
em URL: http://elearning.uab.pt/mod/resource/view.php?id=337962
Gomes,
Carla. (1999/2000). “O Ambiente como Objecto e os Objectos do
Direito do Ambiente”. Mundo Jurídico. pp. 1-18. Acedido em 3 de
Novembro de 2017 em URL:
http://elearning.uab.pt/mod/resource/view.php?id=337969
Legislação:
Constituição
da República Portuguesa
Lei
de Bases da Política de Ambiente - Lei nº19/2014 de 14 de Abril
Tratado
da União Europeia e Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
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