Matrizes constitucionais comparadas: Americana, britânica e francesa
Fonte: https://direitorio.fgv.br/noticia/curso-internacional-faz-introducao-ao-direito-penal-americano |
Para abordar matrizes constitucionais, desde logo devemos ter em conta que se trata de uma temática bastante complexa e abrangente, pelo que importa, num primeiro momento definir o que se entende por constitucionalismo, que segundo Canotilho citado por Pimenta (2007) “é a teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade.” (Pimenta, 2007:104).
Para que se possa proceder a uma análise comparativa dos diferentes sistemas constitucionais, importa perceber que, segundo Bonavides, estes surgem “como expressão elástica e flexível que nos permite perceber o sentido tomado pela Constituição em face da ambiência social, que ela reflete, e a cujos influxos está sujeita, numa escala de dependência cada vez mais avultante.” (Carvalho, 2008:22), tendo sido René David o primeiro a desenvolver um esquema onde dividia em cinco os sistemas jurídicos, enquanto Jorge Miranda (2003) citado por Sgarbossa e Iensue (2017), ensina-nos que “a família do constitucionalismo de tipo ocidental poderia ser dividida, de uma perspectiva histórica, em quatro grandes grupos, a saber: matriz constitucional britânica, norte-americana, francesa e sistemas não agrupados em famílias.” (Sgarbossa e Iensue, 2017:33) e é aqui o nosso ponto de partida para abordar individualmente cada uma das matrizes constitucionais propostas, nomeadamente a inglesa, a norte-americana e a francesa, relacionando-as e distinguindo-as no que concerne às suas características.
Ora comecemos então por analisar a matriz constitucional britânica, por ser fundamental e ter grande peso para a compreensão dos sistemas constitucionais em geral, e este sistema é “o mais antigo dos três sistemas constitucionais ocidentais aqui estudados” (Sgarbossa e Iensue, 2017:35), e brota no século XVII, mais propriamente das revoluções inglesas, contudo parte das suas características derivam do século XVI. Segundo Canotilho (2003) citado por Sgarbossa e Iensue (2017), “o constitucionalismo britânico é chamado de evolutivo” (Sgarbossa e Iensue, 2017:36). Habitualmente divide-se em três as fases do constitucionalismo britânico, nomeadamente “a) A fase dos primórdios…b) A fase de transição… c) A fase contemporânea…” (Miranda, 2014:129-130), onde “Cada uma destas fases possui determinadas características, como a influência jusnaturalista e as declarações de direitos do primeiro período, o liberalismo aristocrático do segundo e o alargamento do sufrágio da terceira.” (Sgarbossa e Iensue, 2017:36).
Não querendo ser exaustivo nos aspectos históricos do constitucionalismo britânico, julgo ainda ser pertinente abordar a questão da sobreposição institucional que se verificou ao longo dos tempos, e “Por sobreposição institucional designamos o fenómeno que consiste em instituições de natureza completamente diversa coexistirem e interpenetrarem-se através dos tempos, e mesmo em épocas de colisão, em não tenderem a destruir-se ou a substituir-se umas às outras.” (Miranda, 2014:133), como acontecera na Europa, e através desta sobreposição verificou-se uma “transferência de poder do monarca para o Parlamento e, posteriormente, da Câmara Alta para a Câmara Baixa, até ao surgimento do sistema actual, que consagra um bicameralismo fortemente assimétrico, na qual os poderes concentram-se – ao menos em princípio – na segunda casa do parlamento.” (Sgarbossa e Iensue, 2017:37).
No que concerne à Constituição Britânica “é importante recordar que a mesma, cujas origens são pré-modernas, caracteriza-se como mista quanto à forma, no sentido de que é parte escrita e em parte não-escrita.” (Sgarbossa e Iensue, 2017:38) e neste sentido importa atentar no que nos ensina Jennings citado por Miranda (2014) quando este refere que “uma grande parte das regras sobre a organização do poder político é consuetudinária; e, sobretudo, no sentido de que a unidade fundamental da Constituição não repousa em nenhum texto ou documento, mas em princípios não escritos, assentes na organização social e política dos Britânicos” (Miranda, 2014:137), pelo que “Fica evidente, ainda, que um dos aspectos centrais do direito constitucional britânico encontra-se na instituição dos direitos fundamentais e, ainda, no desenvolvimento das garantias constitucionais” (Sgarbossa e Iensue, 2017, 39)
Das características abordadas até então, nomeadamente o seu carácter histórico, misto e consuetudinário, outra característica se afigura relevante ressaltar, nomeadamente a sua flexibilidade, ou seja, podendo ser alterada na sequência de um procedimento legislativo ordinário “Não há, portanto, no Direito Constitucional britânico, procedimento especial para a modificação ou revogação de normas constitucionais, podendo qualquer parte da constituição britânica ser alterada pelo Parlamento por meio de procedimento legislativo ordinário.” (Sgarbossa e Iensue, 2017:40)
O sistema constitucional britânico, legou um conceito de extrema importância, o “rule of law” que assinala que “os princípios, as instituições e os processos que a tradição e a experiência dos juristas e dos tribunais mostraram ser essenciais para a salvaguarda dos direitos das pessoas frente ao Estado.” (Miranda, 2014:138) e segundo Caetano (2009) citado por Sgarbossa e Iensue(2017) este advoga que “A claúsula da rule of law implica, entre outras coisas, a noção de supremacia do direito sobre o poder arbitrário, de igualdade dos cidadãos perante a lei e perante os tribunais e as cortes, entre outros aspectos.” (Sgarbossa e Iensue, 2017:41).
Para que se possa proceder a uma análise comparativa dos diferentes sistemas constitucionais, importa perceber que, segundo Bonavides, estes surgem “como expressão elástica e flexível que nos permite perceber o sentido tomado pela Constituição em face da ambiência social, que ela reflete, e a cujos influxos está sujeita, numa escala de dependência cada vez mais avultante.” (Carvalho, 2008:22), tendo sido René David o primeiro a desenvolver um esquema onde dividia em cinco os sistemas jurídicos, enquanto Jorge Miranda (2003) citado por Sgarbossa e Iensue (2017), ensina-nos que “a família do constitucionalismo de tipo ocidental poderia ser dividida, de uma perspectiva histórica, em quatro grandes grupos, a saber: matriz constitucional britânica, norte-americana, francesa e sistemas não agrupados em famílias.” (Sgarbossa e Iensue, 2017:33) e é aqui o nosso ponto de partida para abordar individualmente cada uma das matrizes constitucionais propostas, nomeadamente a inglesa, a norte-americana e a francesa, relacionando-as e distinguindo-as no que concerne às suas características.
Ora comecemos então por analisar a matriz constitucional britânica, por ser fundamental e ter grande peso para a compreensão dos sistemas constitucionais em geral, e este sistema é “o mais antigo dos três sistemas constitucionais ocidentais aqui estudados” (Sgarbossa e Iensue, 2017:35), e brota no século XVII, mais propriamente das revoluções inglesas, contudo parte das suas características derivam do século XVI. Segundo Canotilho (2003) citado por Sgarbossa e Iensue (2017), “o constitucionalismo britânico é chamado de evolutivo” (Sgarbossa e Iensue, 2017:36). Habitualmente divide-se em três as fases do constitucionalismo britânico, nomeadamente “a) A fase dos primórdios…b) A fase de transição… c) A fase contemporânea…” (Miranda, 2014:129-130), onde “Cada uma destas fases possui determinadas características, como a influência jusnaturalista e as declarações de direitos do primeiro período, o liberalismo aristocrático do segundo e o alargamento do sufrágio da terceira.” (Sgarbossa e Iensue, 2017:36).
Não querendo ser exaustivo nos aspectos históricos do constitucionalismo britânico, julgo ainda ser pertinente abordar a questão da sobreposição institucional que se verificou ao longo dos tempos, e “Por sobreposição institucional designamos o fenómeno que consiste em instituições de natureza completamente diversa coexistirem e interpenetrarem-se através dos tempos, e mesmo em épocas de colisão, em não tenderem a destruir-se ou a substituir-se umas às outras.” (Miranda, 2014:133), como acontecera na Europa, e através desta sobreposição verificou-se uma “transferência de poder do monarca para o Parlamento e, posteriormente, da Câmara Alta para a Câmara Baixa, até ao surgimento do sistema actual, que consagra um bicameralismo fortemente assimétrico, na qual os poderes concentram-se – ao menos em princípio – na segunda casa do parlamento.” (Sgarbossa e Iensue, 2017:37).
No que concerne à Constituição Britânica “é importante recordar que a mesma, cujas origens são pré-modernas, caracteriza-se como mista quanto à forma, no sentido de que é parte escrita e em parte não-escrita.” (Sgarbossa e Iensue, 2017:38) e neste sentido importa atentar no que nos ensina Jennings citado por Miranda (2014) quando este refere que “uma grande parte das regras sobre a organização do poder político é consuetudinária; e, sobretudo, no sentido de que a unidade fundamental da Constituição não repousa em nenhum texto ou documento, mas em princípios não escritos, assentes na organização social e política dos Britânicos” (Miranda, 2014:137), pelo que “Fica evidente, ainda, que um dos aspectos centrais do direito constitucional britânico encontra-se na instituição dos direitos fundamentais e, ainda, no desenvolvimento das garantias constitucionais” (Sgarbossa e Iensue, 2017, 39)
Das características abordadas até então, nomeadamente o seu carácter histórico, misto e consuetudinário, outra característica se afigura relevante ressaltar, nomeadamente a sua flexibilidade, ou seja, podendo ser alterada na sequência de um procedimento legislativo ordinário “Não há, portanto, no Direito Constitucional britânico, procedimento especial para a modificação ou revogação de normas constitucionais, podendo qualquer parte da constituição britânica ser alterada pelo Parlamento por meio de procedimento legislativo ordinário.” (Sgarbossa e Iensue, 2017:40)
O sistema constitucional britânico, legou um conceito de extrema importância, o “rule of law” que assinala que “os princípios, as instituições e os processos que a tradição e a experiência dos juristas e dos tribunais mostraram ser essenciais para a salvaguarda dos direitos das pessoas frente ao Estado.” (Miranda, 2014:138) e segundo Caetano (2009) citado por Sgarbossa e Iensue(2017) este advoga que “A claúsula da rule of law implica, entre outras coisas, a noção de supremacia do direito sobre o poder arbitrário, de igualdade dos cidadãos perante a lei e perante os tribunais e as cortes, entre outros aspectos.” (Sgarbossa e Iensue, 2017:41).
Um importante legado deixado pelo constitucionalismo britânico segundo Bonavides (2009), prende-se com o sistema parlamentar de governo que como se sabe é um sistema que “baseia-se esquematicamente em uma eleição parlamentar em sistema político bipartidário e sistema eleitoral majoritário, a partir da qual forma-se uma maioria no órgão legislativo.” (Sgarbossa e Iensue, 2017:42), sendo o Parlamento “o centro da vida política, os Ministros respondem perante ele e as orientações políticas do País correspondem às da maioria.” (Miranda, 2014:140).
Um aspecto de fundamental interesse por forma a concluir esta análise, ainda que sucinta, é o facto do colonialismo britânico ter propiciado “ambiência para diversos transplantes jurídicos ou recepções de direito, exportando suas instituições políticas e constitucionais para diversos quadrantes do mundo.” (Sgarbossa e Iensue, 2017:46) o que fez com que o sistema constitucional britânico desse “origem a outro sistema constitucional, que será, talvez, o mais importante e influente, a saber, o sistema constitucional norte-americano.” (Sgarbossa e Iensue, 2017:47), pelo que aproveito para fazer uma ponte, e abordar de imediato o sistema constitucional dos Estados Unidos.
No que diz respeito ao constitucionalismo dos Estados Unidos, cientes que “Não representa, por conseguinte, tarefa fácil, nem simples conhecer o Direito constitucional dos Estados Unidos.” (Miranda, 2014:147) e sabendo que “Após a matriz constitucional britânica, a mais antiga, deve-se estudar a norte-americana, a segunda mais antiga e a mais amplamente influente” (Sgarbossa e Iensue, 2017:47) é fundamental não esquecer que em 1787 nasce a Constituição norte-americana, “O Direito Constitucional dos Estados Unidos da América assenta-se, basicamente, na Constituição de 1787” Carvalho, 2008:27), contudo e “em termos de documentos escritos, o constitucionalismo norte-americano tem origem anterior à própria constituição de 1787” (Sgarbossa e Iensue, 2017:48). Curioso ainda é o facto que Caetano (2009) citado por Sgarbossa e Iensue (2017) nos ensina, que “embora a constituição britânica seja mista e flexível…é no direito constitucional britânico que surge a inspiração para a constituição estadunidense de 1787, escrita, unitextual e rígida.” (Sgarbossa e Iensue, 2017:48).
Ao contrário do constitucionalismo inglês, o norte-americano “possui um carácter de forte originalidade na criação de instituições, o que faz que Canotilho denomine a mesma de constitucionalismo originário.” (Sgarbossa e Iensue, 2017:47) e não obstante tenha este carácter originário, o que é certo é que a matriz britânica serviu de fonte de inspiração para o sistema norte-americano, “Como é sabido, a matriz constitucional estadunidense foi a responsável pela difusão global das constituições modernas (escritas e rígidas), do federalismo, do sistema de governo presidencialista, do controle judicial de constitucionalidade difuso (judicial review), entre outros institutos de grande importância para o direito constitucional contemporâneo.” (Sgarbossa e Iensue, 2017:47) .
No que respeita à Constituição norte-americana, esta é de carácter rígido e segundo Miranda(2003) citado por Sgarbossa e Iensue (2017) “Tal característica faz com que a Constituição de 1787 tenha sido objecto de intensas modificações informais ao longo do tempo, como meio de contornar as dificuldades de reforma formal do texto” (Sgarbossa e Iensue, 2017:49), que como vimos anteriormente contrasta com a Constituição britânica, em virtude desta ser de carácter misto e flexível.
O federalismo “não é exclusivamente um processo estrutural, um conjunto de normas de organização e de competências. É, também, um processo histórico e dinâmico.” (Carvalho, 2008:136), e este se baseia em quatro princípios jurídicos orientadores, nomeadamente “1.º) Poder constituinte de cada Estado…2.º)Intervenção institucionalizada na formação da vontade política federal…3.º)Especialidade das atribuições federais…4.º) Igualdade jurídica dos Estados federados.” (Miranda, 2014:151). O federalismo serviu de legado para outros sistemas constitucionais, tendo sido marcante na tripartição dos poderes, “afirma-se que o federalismo seria o fundamento do bicameralismo simétrico do Legislativo norte-americano. Como se sabe, a Costituição de 1787 estabeleceu o exercício do poder Legislativo federal pelo Congresso Nacional, dividindo-o em duas casas, a Câmara dos Representantes e o Senado.” (Sgarbossa e Iensue, 2017:52), em que a primeira era essencialmente onde o povo era representado e a segunda, era o mecanismo primordial que garantia a participação dos Estados em processos decisivos.
Quanto “A organização política da União (tal como a dos Estados) dir-se-ia directamente inspirada em Montesquieu: três poderes – legislativo, executivo e judicial” (Miranda, 2014:159), e neste sentido é fundamental definir o conceito de presidencialismo que “sustenta-se que o presidencialismo é o poder monárquico na versão republicana” (Carvalho, 2008:223), pelo que mais uma vez se verifica a influência britânica no constitucionalismo norte-americano, contudo o “presidencialismo, ao contrário do parlamentarismo, é demarcado por uma rígida separação de poderes, assentada na independência orgânica e na especialização funcional.” (Carvalho, 2008:223).
Outro aspecto relevante que confronta mais uma vez os dois sistemas até então abordados é o facto que Miranda enaltecer e passo a citar “O realce da posição do Primeiro-Ministro dentro do Gabinete britânico e o sentido político conferido às eleições gerais na Grã-Bretanha têm levado certos autores a assimilar o sistema britânico de governo ao sistema estado-unidense.” (Miranda, 2014:162), e efectivamente tanto o PM britânico como o Presidente dos EU são alvo de votação popular, contudo existe um vasto leque de diferenças entre os referidos cargos.
A título de suma, pode-se dizer que “Não obstante a importância histórica da Constituição dos Estados Unidos e o peso mundial do país, nunca se verificou uma real difusão global do seu sistema” (Miranda, 2014:164), contudo o presidencialismo foi fundamental para “a França na Constituição de 1848” (Miranda, 2014:164), e agora importa referir muito sucintamente os pontos de convergência entre este sistema constitucional e o norte-americano.
Antes de mais implica “frisar que a grande diferença entre o sistema constitucional francês e os sistemas constitucionais britânico e americano reside, in primis, na rutura que estabelece com o antigo regime (o Ancien Régime) e, depois, na difusão de ideias que lhe está associada.” (Miranda, 2014:165). A matriz constitucional francesa foi, em muito, contributiva para sistemas constitucionais posteriores a este, e “devido à sua vocação e origem revolucionárias, Canotilho atribui à matriz francesa tal denominação, em oposição ao constitucionalismo evolucionário (britânico) e originário (norte-americano).” (Sgarbossa e Iensue, 2017:59).
Maurice Hauriou teorizou um ciclo constitucional francês que se prende a “uma sucessão de constituições daquela matriz contemplaria determinadas fases em dois ciclos sucessivos, a saber: monarquia absoluta, monarquia limitada, república autoritária e novamente monarquia absoluta.” (Sgarbossa e Iensue, 2017:60).
No que concerne à Constituição, esta “é essencialmente lei, lei escrita ao serviço dos direitos e liberdades e da separação de poderes” (Miranda, 2014:174) e ao contrário dos Estados Unidos “a supremacia da Constituição não era até alguns anos um princípio jurídico operativo, determinante da invalidade das leis com ela incompatíveis.” (Miranda, 2014:174).
Quanto à sua estrutura, “O parlamento francês adota estrutura bicameral, sendo composto pela Assembleia Nacional, … e pelo Senado Federal” (Sgarbossa e Iensue, 2017:69), contudo este parlamentarismo distingue-se do britânico, em virtude deste aparecer “então como a síntese entre predomínio das Assembleias e do Poder Executivo, e ao mesmo tempo, entre democracia e separação de poderes.” (Miranda, 2014:176). Por forma a terminar, e ainda com muito por dizer, resta-me salientar que o sistema constitucional francês se difundiu de tal forma pelo mundo e que “através de tantas vicissitudes, se estende até aos nossos dias.” (Miranda, 2014:182).
Bibliografia
CARVALHO, Kildare G. (2008). Direito Constitucional: Teoria do Estado e da Constituição Direito Constitucional Positivo. 14.ª edição. Editora Del Rey Ltda. Belo Horizonte. Disponível em URL: https://books.google.pt/books?id=zwaNOigUDOwC&printsec=frontcover&hl=pt-PT&source=gbs_ge_summary_r&cad=0#v=onepage&q&f=false
MIRANDA, Jorge. (2014). Manual de Direito Constitucional – O Estado e os sistemas constitucionais. 10.ª edição. Tomo I, 1. Coimbra Editora. Coimbra.
PIMENTA, Marcelo V. A. (2007). Teoria da Constituição. Editora Del Rey Ltda. Belo Horizonte. Disponível em URL: https://books.google.pt/books?id=QXpSGAtWbTEC&pg=PA107&lpg=PA107&dq=constitui%C3%A7%C3%A3o+dos+eua+britanica+e+francesa&source=bl&ots=dRSh8yJ6l0&sig=zUnYOXoibNo1p3yNkAI-PNsugwY&hl=pt-PT&sa=X&ved=0ahUKEwi-xI3x0enaAhUrB8AKHYdPAX44ChDoAQhOMAg#v=onepage&q=constituciona&f=false
SGARBOSSA, Luis F.; IENSUE Geziela. (2017). Direito Constitucional em Perspectiva Comparativa – Os sistemas constitucionais e a jurisdição constitucional. Instituto Brasileiro de Pesquisa Jurídica. Campo Grande, MS. Disponível em URL: https://archivos.juridicas.unam.mx/www/bjv/libros/10/4631/9.pdf
Maurice Hauriou teorizou um ciclo constitucional francês que se prende a “uma sucessão de constituições daquela matriz contemplaria determinadas fases em dois ciclos sucessivos, a saber: monarquia absoluta, monarquia limitada, república autoritária e novamente monarquia absoluta.” (Sgarbossa e Iensue, 2017:60).
No que concerne à Constituição, esta “é essencialmente lei, lei escrita ao serviço dos direitos e liberdades e da separação de poderes” (Miranda, 2014:174) e ao contrário dos Estados Unidos “a supremacia da Constituição não era até alguns anos um princípio jurídico operativo, determinante da invalidade das leis com ela incompatíveis.” (Miranda, 2014:174).
Quanto à sua estrutura, “O parlamento francês adota estrutura bicameral, sendo composto pela Assembleia Nacional, … e pelo Senado Federal” (Sgarbossa e Iensue, 2017:69), contudo este parlamentarismo distingue-se do britânico, em virtude deste aparecer “então como a síntese entre predomínio das Assembleias e do Poder Executivo, e ao mesmo tempo, entre democracia e separação de poderes.” (Miranda, 2014:176). Por forma a terminar, e ainda com muito por dizer, resta-me salientar que o sistema constitucional francês se difundiu de tal forma pelo mundo e que “através de tantas vicissitudes, se estende até aos nossos dias.” (Miranda, 2014:182).
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MIRANDA, Jorge. (2014). Manual de Direito Constitucional – O Estado e os sistemas constitucionais. 10.ª edição. Tomo I, 1. Coimbra Editora. Coimbra.
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SGARBOSSA, Luis F.; IENSUE Geziela. (2017). Direito Constitucional em Perspectiva Comparativa – Os sistemas constitucionais e a jurisdição constitucional. Instituto Brasileiro de Pesquisa Jurídica. Campo Grande, MS. Disponível em URL: https://archivos.juridicas.unam.mx/www/bjv/libros/10/4631/9.pdf
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