Exercício do Direito de Reclamação Internacional e Exercício do Direito de Celebrar Tratados Internacionais
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Fonte: http://www.navescarvalho.com.br/titulo-do-artigo-2/ |
Ao abordar a questão das interações internacionais dos Estados, importa numa primeira instância salientar que estas relações entre Estados não são um fenómeno recente, ora atentemos ao que nos ensina Escarameia (2003) citado por Santos (2012) "A Convenção de Montevideu sobre os Direitos e Deveres dos Estados, de 1933, identifica, no seu Art.º 1.º, os elementos constitutivos dos estados, designadamente, uma população, um território definido, um governo e capacidade de estabelecer relações com outros estados" (Santos, 2012:25), sendo assim para além dos três elementos que constituem o Estado soberano, nomeadamente, o povo, o território e o poder político, está ainda previsto nesta Convenção a capacidade dos governos estabelecerem relações internacionais, e neste sentido "No plano jurídico, o estado identifica-se como um actor das relações internacionais a partir do seu reconhecimento como sujeito de direito internacional." (Santos, 2012:36).
Posto isto, e atentando ao que nos ensina Moreira (1979) citado por Santos (2012) no que concerne ao conceito de soberania, o autor o define como um "poder sem igual na ordem interna e sem superior na ordem externa…" (Santos, 2012:35) e neste sentido "A visão de Bodin e Hobbes têm das relações internacionais aparece como uma extrapolação de suas construções teóricas…deixam de se referir às fronteiras internas de um único Estado para tratar das relações entre os diversos Estados do sistema." (Neto, 2010:9), relações estas que se traduzem em diferentes formas de interacções internacionais entre Estados que "…derivam das competências externas de soberania, através de cujo exercício, o estado estabelece relações com os outros actores influenciando os respectivos comportamentos e atitudes…" (Santos, 2012:49), competências estas que dotam os Estados de legitimidade para a criação de organizações intergovernamentais cujo objetivo primordial assenta nos pressupostos da "multilateralidade relacional" (Santos, 2012,:49).
Conforme anteriormente referido, a Convenção de Montevideu de 1933 consagra a capacidade dos Estados de estabelecer ligações com outros Estados o que implica aos Estados acatarem uma série de obrigações, deveres e direitos, o que não se afigura tarefa fácil em virtude de se tratarem de Estados soberanos, conforme nos elucida Dinh, Daillier e Pellet (1999) citados por Santos "não é fácil conceber que entidades, que se pretendem ‘acima de tudo soberanas’, devam, ou mesmo possam, submeter-se ao direito e vejam a sua liberdade de acção limitada por ele." (Santos, 2012:50), ou seja, a atuação e as ações dos Estados soberanos são pautados juridicamente, nomeadamente pelo Direito Internacional e por convenções internacionais e tratados internacionais.
O exercício do Direito de Celebrar Tratados Internacionais assenta nas premissas do ius tractum que como nos ensina Fontes (2010) "… traduz a faculdade de celebrar convenções internacionais…" (Fontes, 2010:24), poder este defendido por autores clássicos como sendo requisito fundamental para os atores internacionais serem considerados soberanos, a par dos poderes de ius legations e ius belli. Importa salientar que o exercício deste Direito está regulamentado e consagrado na Carta da ONU e nas Convenções de Viena sobre os Direitos dos Tratados de 1969 "… e constitui uma das formas mais relevantes da participação do estado nas relações internacionais." (Santos, 2012:62). É através do exercício deste direito que os Estados se comprometem a assumir acordos recíprocos assentes no alicerce da boa fé que se traduzirão em tratados internacionais que segundo Quadros e Pereira (1993) citado por Santos (2012) são "um acordo de vontades, em forma escrita, entre sujeitos de direito internacional, agindo nesta qualidade, de que resulta a produção de efeitos jurídicos." (Santos, 2012:62).
No que concerne ao Direito de Reclamação Internacional, este "… consiste na capacidade de recurso à justiça internacional, no sentido de proteger os seus direitos." (Santos, 2012:68), ou seja, o direito de impugnação internacional visa defender os direitos inerentes aos Estados perante os organismos políticos e jurisdicionais internacionais através dos tribunais internacionais, em virtude do fator justiça ser um corolário no plano das relações internacionais, contudo e segundo Dinh, Daillier e Pellet (1999) citado por Santos (2012) "[n]a ordem internacional, o recurso a um processo jurisdicional ou arbitral está subordinado ao consentimento de todas as partes em litígio. Enquanto sobreviver a soberania estatal, será impossível estabelecer uma justiça internacional…" (Santos, 2012:68).
Bibliografia:
FONTES, José. (2010). "Teoria Geral do Estado e do Direito, 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, S.A.;
NETO, Petrônio (2010) "O conceito de soberania". In: Soberania e ingerência na Amazônia brasileira [online]. Rio de Janeiro: Centro Edelstein de Pesquisa Social, 2010, pp. 1-25. Disponível em URL: http://books.scielo.org/id/xqzgh/pdf/de-9788579820472-02.pdf
SANTOS, Victor Marques dos (2012). "Elementos de Análise de Política Externa", Lisboa. Instituto Superior de Ciências Sociais e Políticas.
Legislação
Carta das Nações Unidas – Disponível em URL: http://elearning.uab.pt/mod/folder/view.php?id=326173
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas – Disponível em URL: http://elearning.uab.pt/mod/folder/view.php?id=326173
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