Subordinação da Administração Pública ao Direito
Fonte: http://www.editoraforum.com.br/noticias/portal-juridico-lanca-coluna-sobre-direito-e-administracao-publica/ |
A Administração Pública atua em prol das colectividades visando a prossecução do interesse público, contudo esta atuação é modelada por determinados limites e tem de respeitar uma série de princípios fundamentais, conforme previsto no n.º 2 do art.º 266.º da CRP “Os orgãos e agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à lei, e devem atuar, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa fé.” (Fontes, 2012:96).
Dos princípios referidos anteriormente importa neste momento ressaltar o princípio da legalidade, em que a atuação da Administração Pública está subordinada à lei, conforme previsto no n.º1 do art.º 3.º do CPA “Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respectivos fins.”, assim como nos elucida Costa (2012) “O poder administrativo é limitado pela lei, está vinculado a ela, ou seja, assegura-se o controlo do poder legislativo sobre o poder executivo.” (Costa, 2012:1).
Não obstante a Administração Pública seja detentora do poder discricionário, ou seja a liberdade da acção administrativa, esta liberdade é limitada e tem sempre de respeitar o princípio da legalidade e atuar dentro dos limites permitidos por lei. O poder discricionário é um poder que o Direito atribui à Administração Pública para a prática dos actos administrativos, cuja liberdade inerente a este poder pode ser utilizada consoante diferentes critérios, “…a actividade administrativa é simultaneamente vinculada e discricionária, não havendo actos puramente vinculados e actos puramente discricionários." (Costa, 2012:2).
Como já foi possível constatar, mediante o susodito, existe uma intima relação entre as funções de cariz administrativo e de cariz jurisdicional, na medida em que, ambas são interdependentes e simultaneamente complementares “o exercício de funções jurisdicionais não se faz sem operações de vontade e o exercício de funções administrativas sem o recurso, aliás frequente, ao exercício de operações intelectuais.” (Sá, 1999:17). A função jurisdicional do Estado cabe aos tribunais, conforme consagrado no art.º 202.º e seguintes da CRP e a incumbência dos tribunais, enquanto órgãos de soberania, prende-se pela “…justa composição de litígios, exercendo a função jurisdicional do Estado que lhes está afecta.” (Fontes, 2010:84), seja para a Administração Pública ou seja para a Administração Particular, conforme se pode ler no art.º 205.º n.º 2 da CRP, “As decisões dos tribunais são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades.” (Fontes, 2012:79). O ato jurisdicional segundo Sá (1999) “…é praticado por um juiz ou conjunto de juízes e traduz-se em actos tendentes a resolver ou preparar a resolução de um conflito…” e a “actividade administrativa tem por objectivo prosseguir interesses públicos nos termos definidos pelo poder político…quer por meios jurídicos, quer por meios não juridicamente regulados…” (Sá, 1999:18)
Tendo por base o supra mencionado é evidente que existe uma subordinação da Administração Pública perante o Direito, contudo é evidente também a correlação existente entre as funções administrativas e jurisdicionais.
Bibliografia
COSTA, António Augusto. (2012). “A erosão do princípio da legalidade e a discricionariedade administrativa”. Publicações CEDIPRE online – 12. Acedido a 2 de Novembro de 2017 em URL : http://www.cedipre.fd.uc.pt/publicacoes/online/public_12.pdf
FONTES, José. (2012), “Legislação de Direito Constitucional – Textos Legais e Políticos”, 7ª edição, Coimbra, Edições Almedina, S.A.;
SÁ, Luís de. (1999). “Introdução à Ciência Política”. Lisboa, Universidade Aberta
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