Direito da União Europeia, para que serve e que bens protege
Fonte: http://www.hipersuper.pt/2011/10/13/comissao-europeia-propoe-um-direito-europeu-comum-para-facilitar-comercio-e-aumentar-as-escolhas-dos-consumidores/ |
A jurisprudência, assim como as sociedades, estão em constante
mutação, e cabe às instituições, assim como aos Estados,
moldarem-se a estas alterações. Estas alterações são o fruto de
fenómenos sociais contemporâneos, que cada vez mais são mais
céleres e inesperados, tornando muitas vezes a jurisprudência
inadequada e desajustada à realidade vivida, sendo obrigada a ser
revista e adaptada à nova realidade social. A União Europeia desde
a sua génese que vem a ser submetida a alterações, desde a sua
designação, a sua composição, os seus pressupostos, as suas
prioridades, os seus objectivos, as suas fontes de direito, entre
outros factores. Estas revisões e alterações devem-se
essencialmente ao desafio que é acompanhar a evolução da realidade
social, acompanhar a evolução tecnológica, ser surpreendido por
fenómenos sociais como a globalização ou as migrações que em
quase tudo modifica o modo de vida dos cidadãos da União Europeia e
do Mundo.
A União Europeia nasce após o final da segunda Grande Guerra,
através da criação da CECA, com o objectivo primordial de promover
a paz na Europa,” “…diversos escritos políticos defendem a
criação, como condição para a Paz na Europa, de uma “Nação
Europeia” e do “federalismo europeu”, sem que, todavia, estas
noções apresentem grande rigor jurídico.” (Quadros,
2008:33)”, e à data a jurisprudência em torno desta união era
diminuta, “No entanto, foi com o plano Schuman que a Europa
iniciou o que hoje entendemos como União Europeia.” (Kallas,
2014:74). A União Europeia como a conhecemos hoje, nasce em
Fevereiro de 1992, através do Tratado de Maastricht, cujos
pressupostos iam muito além das questões económicas, abrangendo
ainda questões de âmbito político, social, entre outros.
As fontes do Direito Comunitário Europeu têm pouco mais que
cinquenta anos e foi na sequência da assinatura de Tratados que
conceberam as Comunidades Europeias que resultou um novo quadro
jurídico “com uma finalidade própria e independente da dos
Estados membros, mas que com esta se relaciona, com uma dupla origem
convencional e unilateral.” (Alves, 2014:114). O Direito da
União Europeia é composto por um agregado de normas jurídicas que
pautam as relações entre os Estados Membros e cujo objecto de
estudo prende-se às questões jurídico-políticas e
jurídico-económicas da União Europeia.
No sítio da Internet da União Europeia, no que concerne às duas
principais fontes de Direito que regulam a União Europeia pode
ler-se que “O direito da UE divide-se em direito primário e
direito derivado. Os tratados (direito primário) constituem as
regras fundamentais que estão na base de todas as medidas tomadas
pela UE. O direito derivado, constituído por regulamentos,
directivas e decisões, decorre dos princípios e objectivos
estabelecidos nos tratados.”. Como complemento à distinção
das duas fontes de direito comunitário adiciono os contributos de
Alves (2014) e Filho (2006), em que o primeiro elucida-nos que
direito primário subentende-se como “o direito criado pelos
Estados membros através de tratados internacionais, constituído
pelas normas que criaram as Comunidades Europeias e a União
Europeia, conferindo-lhes as suas atribuições e regulando a sua
organização e funcionamento internos, bem como as alterações a
estes tratados.” (Alves, 2014:114), enquanto que o segundo
autor advoga que o direito secundário ou derivado “… “é
constituído pelas normas emanadas dos órgãos da União com
competência legislativa, quais sejam, a Comissão e o Conselho.
Pode-se, pois, afirmar que esse Direito é constituído pelos
regramentos, pelas diretivas, decisões, recomendações e ditames.
Além disso, se encontram as fontes do Direito em geral, como a
jurisprudência, os costumes e os princípios gerais de Direito.”
(Filho, 2006:75), e neste sentido importa ressaltar o consagrado no
art.º 288 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, doravante TFUE, que nos diz que
“Para exercerem as competências da União, as instituições
adoptam regulamentos, directivas, decisões, recomendações e
pareceres”.
O Direito da União Europeia é provido de uma supranacionalidade,
conceito este que nos é explicado por Gomez-Ferrer (2004) citado por
Filho (2006) “Su posición de supranaciolidad quiere decir, se
permite la licencia, que están por cima de los Ordenamientos de cada
uno de los Estados que integran la Unión. Su ofício el de crear y
aplicar las normas, se enquadra únicamente en un contexto
comunitário, porque si su actividad se sujetase a las normas de los
Ordenamientos de cada uno de los Estados miembros, el Derecho
comunitário perdería su naturaleza propia y se haría inviable su
fin” (Filho, 2006:76), ou seja, não se confunde com o Direito
Nacional nem com o Direito Internacional, nem substitui o Direito do
Estado-nação.
Importa ao Direito da União Europeia acima de tudo “…oferecer
proteção e proporcionar segurança ao processo de integração com
valorização da dignidade humana, de modo a auxiliar na construção
de uma sociedade democrática, fraterna e solidária.” (Filho,
2006:78-79).
O Direito da União Europeia é pautado por alguns princípios
fundamentais que organizam a própria União Europeia, “No
elenco desses princípios destacam-se aqueles que se encontram
expressos no art. 6o, no 1 do Tratado da União: a) Estado de
direito; b) democracia; c) liberdade; e d) direitos fundamentais,
cujo respeito e concretização jurídica no espaço da União os
torna condição de acesso e até mesmo de exercício de direitos no
âmbito da União Européia pelos Estados membros…” (Filho,
2006:79), e neste sentido, julgo ainda ser pertinente a intervenção
de Kallas (2014) quando nos diz que “No Tratado da União
Europeia – TUE, estão presentes três importantes princípios que
permitiram a aplicação do Direito da União Europeia. No artigo 1º
do TUE,29 tem-se o Princípio da Integração, o qual assegura a
supranacionalidade do bloco regional; em seu artigo 9º, verifica-se
o Principio da Igualdade ou da Não Discriminação, encontrando-se o
Princípios da Solidariedade ou Lealdade expresso no artigo 4º, nº
3.” (Kallas, 2014:79), princípios fundamentais estes
reforçados pela Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos
do Homem e das Liberdades Fundamentais e pela Carta dos Direitos
Fundamentais da União Europeia. O princípio da atribuição
delimita as competências da União Europeia, conforme disposto no
art.º 5 do Tratado da União Europeia, competências estas
estipuladas nos art.ºs 3.º, 4.º e 6.º do TFUE, competências
exclusivas, partilhadas e de apoio, respectivamente, ou ainda, por
exemplo o princípio da proporcionalidade e o da subsidiariedade são
princípios que a meu ver configuram pressupostos fundamentais para a
regulação da União Europeia. No que concerne aos princípios
gerais do Direito da União Europeia, cumpre-me fazer referência a
alguns essenciais, nomeadamente o princípio da segurança jurídica,
da confiança legitima e do equilíbrio institucional.
Conforme referi anteriormente, a Carta dos Direitos Fundamentais da
União Europeia, doravante Carta, constitui um direito primário da
União Europeia, e esta visa salvaguardar bens de extrema
importância, pelo que irei salientar apenas alguns. No capítulo
primeiro da Cartas estão salvaguardados direitos como o direito à
dignidade, à vida e à integridade do Homem, proibindo veemente
ainda actos que visem o sofrimento e a escravidão dos Homens, no seu
capítulo segundo visa salvaguardar direitos como o direito à
liberdade e à segurança, o direito à privacidade, à educação,
ao trabalho, à propriedade, o capítulo terceiro protege o direito à
igualdade, à não discriminação, diversidade cultural, religiosa e
linguística, igualdade de géneros, das crianças, idosos e
portadores de deficiência, o capítulo quarto diz respeito à
solidariedade e protege os direitos dos trabalhadores, o direito à
segurança social, à saúde, protecção ambiental e protege ainda o
consumidor, o capítulo quinto estabelece os direitos dos cidadão
integrantes da União Europeia, nomeadamente o de ser eleito e de
eleger, à boa administração, à petição, à liberdade de
protecção, do capítulo sexto, que diz respeito à justiça e aos
direitos inerentes a este tema, nomeadamente ao direito de recurso, o
direito à defesa, fazendo referencia ainda a princípios como o da
legalidade , da proporcionalidade e da equidade.
Atentando ao susodito, e debruçando sobre o assunto, pode-se
afirmar veemente que as instituições da União Europeia detêm uma
enorme responsabilidade para com cidadãos da União Europeia em
virtude de terem de garantir toda esta panóplia de direitos, por
forma a promoverem uma melhor vivencia dos cidadãos da União, com
base nas premissas da democracia, da liberdade da tolerância e
demais factores relacionados com o Estado de Direito, como nos
elucida a Comissão Europeia ao afirmar que “Melhorar a vida
quotidiana dos cidadãos da União Europeia é um processo contínuo.”
(CE, 2013:14)
O objectivo primordial da União Europeia prende-se à criação e
desenvolvimento de um teatro europeu, onde os principais
protagonistas são os cidadãos e as organizações da União
Europeia, cujo guião assenta nos pressupostos da confiança, escrito
e delineado com base em direitos, valores e em princípios caros e
preciosos, que visam essencialmente uma perfeita sinergia entre o
director e os protagonistas desta peça a que se pode chamar de União
Europeia, cuja realização da mesma cabe ao Direito, nomeadamente ao
Direito da União Europeia.
Termino desta forma o presente ensaio fazendo esta pequena analogia,
que a meu ver, embora sucinta, torna-se explícita na sua estrutura e
implícita na sua aplicabilidade, simultaneamente, isto porque, por
si só a União Europeia é uma teia complexa, assim como poderá ser
uma peça de teatro de qualidade, e o que se pretende com o Direito
da União Europeia é essencialmente a qualidade da aplicação deste
na prática.
Bibliografia
ALVES, Dora. (2014). “Resenha de Direito da União Europeia”. In
Revista Jurídica Portucalense. n.16. pp. 111-149. Disponível em
URL: http://revistas.rcaap.pt/juridica/article/view/4370/4725
EUROPEIA, Comissão. (2013). “Justiça, Cidadania e Direitos
Fundamentais”. Bruxelas. Disponível em URL:
https://infoeuropa.eurocid.pt/files/database/000059001-000060000/000059716.pdf
FILHO, Francisco. (2006). “A Ordem Jurídica Comunitária Europeia:
Princípios e Fontes”. In Revista Jurídica UNIGRAN. Dourados, MS.
V. 8, n.º 15 pp. 75-116. Disponível em URL:
http://www.unigran.br/revista_juridica/ed_anteriores/15/artigos/04.pdf
KALLAS, Fernanda, M. (2014). “Direito da União Europeia e Direito
de Integração”. In Textos & Contextos. Porto Alegre. v.13,
n.º1 pp. 74-86. Disponível em URL:
http://revistaseletronicas.pucrs.br/ojs/index.php/fass/article/viewFile/16750/11755
QUADROS, Fausto. (2008), “Direito da União Europeia”, 2ª
edição, Coimbra, Edições Almedina, S.A.;
Legislação
Versões consolidadas do Tratado da União Europeia e do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia, disponível em
http://elearning.uab.pt/pluginfile.php/552453/mod_resource/content/3/LexUriServ.pdf
Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, disponível em :
http://www.europarl.europa.eu/charter/pdf/text_pt.pdf
Sítios da Internet
União Europeia - https://europa.eu/
Parlamento Europeu - http://www.europarl.europa.eu/
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