Administração Pública

Fonte: http://mundorh.com/blog/2015/10/27/administracao-ou-gestao-publica/
Numa primeira instância importa definir o conceito de Administração Pública, que deve ser entendido em sentido material e sentido orgânico, em que o primeiro diz respeito ao objeto de atuação da Administração Pública e o segundo aos seus sujeitos. A Administração Pública do ponto de vista objectivo diz respeito às atividades administrativas exercidas pelos seus agentes que segundo Amaral (1998) citado por Sá (1999) é "actividade típica dos serviços e agentes administrativos desenvolvida no interesse geral da colectividade, com vista à satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar, obtendo para o efeito os recursos mais adequados e utilizando as formas mais convenientes" (Sá, 1999:15), e em sentido orgânico ou subjetivo é entendida como o conjunto de entidades, órgãos e agentes que compõem a Administração Pública, ou seja, é um "sistema de órgãos, serviços e agentes do Estado, bem como das demais pessoas colectivas públicas, que asseguram em nome da colectividade a satisfação regular e contínua das necessidades colectivas de segurança, cultura e bem-estar" (Sá, 1999:16). Nesta ordem de ideias pode-se concluir que a Administração Pública é um aglomerado de entidades, órgãos e agentes do Estado que exercem a atividade administrativa com vista a satisfazer as necessidades fundamentais de toda uma sociedade, nomeadamente no âmbito da segurança, cultura e bem-estar.

As relações entre a Administração Pública e as pessoas assentam nos pressupostos do Direito Administrativo, cabendo à primeira entidade a prossecução das necessidades colectivas dos segundos. Ao Direito Administrativo importa a “regulamentação da actividade da Administração Pública com normas específicas …outorgar direitos e garantias a particulares face ao Estado Administração…instituir meios de fazer valer direitos ou interesses face à Administração Pública nos tribunais.” (Sá, 1999:15). É tal a importância do Direito Administrativo ao ponto das suas bases se encontrarem consagradas na Constituição da República Portuguesa, doravante CRP, onde se pode encontrar diversas referencias diretas na atividade da Administração Pública, ora atentemos no art.º 266.º da CRP, onde estão consagrados os princípios fundamentais da atividade administrativa, e que no seu nº1 diz que “A Administração pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos.” (Fontes, 2012:96) ou ainda no art.º 4.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) que nos diz que “Compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.”, salientando que esta prossecução de interesse público pela Administração Pública tem de respeitar certos valores e ser regulada por limites estabelecidos por lei.

Não obstante o n.º1 do art.º 267.º da CRP diga que “A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização…” (Fontes, 2012:96), a Administração Pública é “…um todo – um sistema – integrado por estruturas…” (Sá, 1999:16), sistema este cuja complexidade organizacional e estrutural é desmedida “As idiossincrasias organizacionais de uma macro estrutura como a Administração Pública…” (Madureira & Rodrigues, 2006:154), o que se reflete numa prestação de serviços públicos desadequados, morosos e burocráticos conforme nos elucida Kliksberg (1994) citado por Saraiva (2002) “…ao afirmar que a administração burocrática no serviço público, … não garante nem rapidez, nem boa qualidade, nem custo baixo para os serviços prestados ao público, sendo na verdade lenta, cara, auto-referida, e pouco ou nada orientada para o atendimento das demandas dos cidadãos.” (Saraiva, 2002:189), sentimento comumente partilhado pela maioria das pessoas.

Bibliografia

SÁ, Luís de. (1999). “Introdução à Ciência Política”. Lisboa, Universidade Aberta

FONTES, José. (2012), “Legislação de Direito Constitucional – Textos Legais e Políticos”, 7ª edição, Coimbra, Edições Almedina, S.A.; 

MADUREIRA, César e RODRIGUES, Miguel. (2006). “A Administração Pública do século XXI: Aprendizagem organizacional, mudança comportamental e reforma administrativa”. In Comportamento Organizacional e Gestão, Vol. 12, nº 2, pp. 153-171. Acedido em 1 de Novembro de 2017 em URL : http://www.scielo.mec.pt/pdf/cog/v12n2/v12n2a02.pdf

SARAIVA, Luiz. (2002). “Cultura Organizacional em Ambiente Burocrático”. RAC, v. 6, nº1, Jan/Abr. pp. 187-207. Acedido em 31 de Outubro de 2017 em URL: http://www.scielo.br/pdf/rac/v6n1/v6n1a11.pdf

Sítios da Internet

PGDLISBOA - Código do Procedimento Administrativo. Acedido em 1 de Novembro de 2017, em URL: http://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2248&tabela=leis

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