Administração Central, Local e Indirecta do Estado
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Fonte: https://estatuadesal.com/2018/03/24/reduzir-o-peso-do-estado/ |
O relacionamento entre a Administração Pública e as pessoas assentam nos pressupostos do Direito Administrativo, em que à primeira entidade importa a prossecução das necessidades colectivas dos segundos. Ao Direito Administrativo importa a “regulamentação da actividade da Administração Pública com normas específicas …outorgar direitos e garantias a particulares face ao Estado Administração…instituir meios de fazer valer direitos ou interesses face à Administração Pública nos tribunais.” (Sá, 1999:15). A actividade da Administração Pública, está consagrada na lei fundamental portuguesa, ora atentemos no art.º 266.º da CRP, onde estão sagrados os princípios alicerçais da actividade administrativa, e que no seu nº 1 diz que “A Administração pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos interesses legalmente protegidos dos cidadãos.” (Fontes, 2012:96) ou ainda no art.º 4.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) que nos diz que “Compete aos órgãos da Administração Pública prosseguir o interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.”.
No que concerne à organização da Administração Pública, é de extrema relevância referir que esta se parte em três grandes grupos de entidades, nomeadamente a Administração Directa do Estado, a Administração Indirecta do Estado e a Administração Autónoma “Actualmente, os autores aceitam também uma estruturação da Administração Pública em 3 + 1, ou seja, Administração directa do Estado, Administração indirecta do Estado, Administração autónoma do Estado e Administração independente do Estado.” (Fontes, 2001:2). As relações entre estes três grupos e o Governo, enquanto órgão máximo da função pública, conforme disposto no art.º 182 da CRP, é distinta, conforme estão consagradas na al. d) do art.º 199.º da Constituição, ora vejamos, os organismos da Administração directa do Estado estão subjugadas ao Governo, e neste sentido fala-se no poder de direcção, já as entidades da Administração Indirecta do Estado estão subordinadas à superintendência e tutela do Governo, ou seja os poderes de orientação, de fiscalização e controlo, enquanto que os organismos que incorporam a Administração Autónoma estão subjugas à tutela do Governo, o poder de fiscalização e controlo deste, “O Governo dirige os serviços da administração direta, superintende na administração indirecta e exerce tutela sobre a administração autónoma.” (Amaral, 1985:238).
A “Constituição de 1976 marca a passagem de uma Administração centralizada e fortemente hierarquizada para uma Administração Pública descentralizada, com largas zonas de autonomia.” (Amaral, 1985:238) e no seguimento disto “a Constituição prevê e autoriza a existência de associações públicas, modalidade que legitima a existência de certas organizações de tipo corporativo, como as ordens profissionais, organismos-base da lavoura, etc.” (Amaral, 1985:238) e “Em segundo lugar a Constituição constrói o conjunto das autarquias territoriais como um verdadeiro e próprio «poder local».” (Amaral, 1985:238), e por último e “Em terceiro lugar, a Constituição criou, para os Açores e para a Madeira, a figura das Regiões Autônomas, pessoas coletivas de direito público com regime político-administrativo especial, incluindo — e este é o ponto mais interessante — poderes legislativos e órgãos de governo próprios.”. (Amaral, 1985:239)
Feito este apanhado importa abordar a Administração central do Estado, e esta é composta por um agregado de instituições e serviços sob a alçada do Governo, ou seja esta administração está “directamente dependente do Governo, nas suas diversas realidades e hierarquias; … por exemplo, dos Ministérios, compostos pelas Secretarias de Estado, Direcções Gerais e respectivos serviços, etc.” (Ramos, 2010:5) enquanto que a Administração local do Estado “tem em conta os Municípios e as Freguesias, subdivisões administrativas do poder local normalmente designados por «autarquias»” (Ramos, 2010:5), neste caso a administração pública é executada pelas autarquias locais, que são organismos autónomos com legitimidade para exercer esta administração. Por outro lado a Administração indirecta do Estado “é constituída por organismos que, devido à sua especificidade são geralmente dotados de personalidade jurídica, património próprio e de autonomia administrativa e financeira, embora continuem dependentes da tutela de um ministério” (Carvalho et al., 2016:83).
Bibliografia:
AMARAL, Diogo Freitas do. (1985). A Evolução do Direito Administrativo em Portugal Nos Últimos Dez Anos. In Discursos e Conferências. Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. pp. 237-249. Disponível em URL: https://www.revistas.usp.br/rfdusp/article/download/67052/69662
CARVALHO, R. M.; LOPES, P. F.; ALEXANDRE, I.; ALTURAS, B. (2016). “Qualidade dos Sítios WEB da Administração Pública Portuguesa”. In RISTI. N.º 20. pp. 78-98. Disponível em URL: http://www.scielo.mec.pt/pdf/rist/n20/n20a07.pdf
FONTES, José. (2001). O Instituto da Cooperação Portuguesa. Universidade Aberta. Lisboa. pp. 1-20. Disponível em URL: https://repositorioaberto.uab.pt/bitstream/10400.2/1757/1/O%20INSTITUTO%20DA%20COOPERA%C3%87 %C3%83O%20PORTUGUESA.pdf
FONTES, José. (2010). Teoria Geral do Estado e do Direito. 3ª edição, Coimbra, Coimbra Editora, S.A.; FONTES, José. (2012), Legislação de Direito Constitucional – Textos Legais e Políticos., 7ª edição, Coimbra, Edições Almedina, S.A.;
RAMOS, Joaquim. (2010). O Governo. In Joaquim Ramos, Português Institucional e Comunitário, Universidade Carlos IV. Praga. Disponível em URL: http://www.institutocamoes. pt/images/stories/tecnicas_comunicacao_em_portugues/portuges_institucional_e_comunitario/O%20 governo.pdf
SÁ, Luís de. (1999). Introdução à Ciência Política. Lisboa, Universidade Aberta
Legislação:
Código do Procedimento Administrativo
Constituição da República Portuguesa
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