A Polis

Fonte: https://www.estudopratico.com.br/polis-grega-resumo-de-sua-formacao-e-caracteristicas/

Quando Maltez(1996) refere que “A Polis, na Grécia Antiga, é o ponto de partida para uma forma hodierna que, grosso modo, corresponde àquilo que damos o nome de Estado.” importa num primeiro momento esclarecer o que se entende por Polis e neste sentido, segundo Finley (1970) citado por Gobbi (2001), um “Estado que se governa a si mesmo” (Gobbi, 2001:155) ou seja “Etimologicamente, o termo está ligado a akropolis, “cidadela” ou parte alta da cidade; designa “cidade”… referindo a “cidade-estado” implica uma pequena comunidade política, auto-governada, que inclui o núcleo urbano e o território adjacente” (Pinto, n.d.:1). Importa recorrer ao passado e em particular à Grécia antiga em virtude de terem sido “os gregos procederam muito rápido a uma tematização da vida política. Essa tematização surge de uma reflexão crítica tanto da experiência da Polis em sua vida interna como na relação da Polis com outras unidades políticas.” (Gobbi, 2001:155), através da unificação das aldeias dando origem assim à Polis, ou seja, uma cidade com uma espécie de organização “Assim mesmo, a Polis encarnava uma realidade política, um programa social e religioso, que agrupava de maneira indissolúvel os homens, os deuses e o Estado em uma religião cívica” (Gobbi, 2001:156), e daí brotaram os primeiros direitos e deveres dos cidadãos. Aristóteles ensinou-nos que “a Polis é o espaço de debate e de reflexão onde os homens podem desenvolver suas virtudes essenciais” (Gobbi, 2001:156) e “Num primeiro momento, as finalidades são a sobrevivência e a subsistência, procurando satisfazer as necessidades do quotidiano e atingir a auto-suficiência; num segundo momento, a meta visada não é apenas a de viver, mas a de viver bem.” (Pinto, n.d.:2). Este mesmo autor aponta como três os estágios de evolução que os gregos passaram, nomeadamente a família, a aldeia e a Polis como sendo o último e mais complexo estágio, “A família surgiu de maneira natural, é formada pelo homem e pela mulher que vivem em situação conjugal.... A aldeia é constituída por todos que vivem naquela localidade, …Já a Polis é a conjunção de várias aldeias, é o Estado em sua forma mais completa.” (Menuci, 2016:1)


Chegados a este ponto importa fazer a ponte entre a Polis e o Estado e neste sentido Whitley (2001) ensina-nos que “O fato de uma pólis clássica, tal como Atenas, ser um Estado é algo realmente inegável.”(Whitley, 2001:1) e posto isto, o autor reforça esta ideia a mencionar que “O “surgimento da pólis” pode ser um exemplo muito direto de “formação do estado”, um processo que pode encontrar paralelos em muitas outras épocas e lugares” (Whitley, 2001:1), contudo importa referir que o conceito de Estado, como o conhecemos hoje, brota essencialmente de quatro perspectivas importantes que em muito contribuíram para a sua compreensão, nomeadamente “a) A teoria evolucionista que neste particular compreende a leitura marxista; b) A teoria contratualista; c) A teoria difusionista; d) A teoria conceptualista.” (Lara, 2013:209). Cada uma das teorias referidas foram essenciais para a compreensão e para a consolidação do conceito de Estado, gerando inúmeras denominações para explicar o fenómeno, contudo havia sempre três denominadores comuns às diversas definições, nomeadamente a presença de três elementos basilares da composição do Estado, sendo eles, o povo, o território e o poder político, como nos ensina Sá “… aparecem como elementos centrais do conceito de Estado o povo (ou, para outros, a nação ou nações), o território e o poder político que se exerce nesse espaço.” (Sá, 1999:36).


Extremamente importante é o facto de não haver precisão exacta do nascimento do Estado, em virtude dos três elementos constituintes deste existirem desde as «civilizações do arco» que “…possuem, cada qual, uma população identificada…possuem uma relação ecológica e, por conseguinte, um território próprio … a comunidade apresenta-se como uma totalidade soberana…” (Lara, 2013:225). Nesta ordem de ideias é possível proteger a tese de que os elementos do Estado estão presente nas sociedades desde sempre, contudo, este, não era institucionalizado como se nos apresenta na contemporaneidade. Posto isto, e não obstante existam inúmeras designações para classificar o Estado, julgo que é muito completa a classificação clássica que descreve o Estado “…como uma determinada colectividade fixa em dado território onde existe uma soberania ou um poder político actuante.” (Lara, 2013:279).


Desta feita, e atentando aos elementos do Estado, saliento a importância do poder político que “…reúne a actividade que consagra, disciplina e ordena juridicamente a organização política da colectividade…” (Fontes, 2010:23) e está intrinsecamente ligado ao conceito de Estado “…porquanto o conceito de poder é indissociável do de Estado.” (Lara, 2013:225), e este elemento estaria presente nas Polis de forma mais ou menos indirecta, “Todos que se encontravam na Polis eram governados por um que dava as ordens (o Rei), mas que só eram executadas se os chefes das tribos acatassem a decisão.” (Menuci, 2016:2). A Polis foi ainda, para alguns pensadores, fundamental para a compreensão da democracia “O autor ressalta que ainda que a naturalidade do homem e a região favorável ao aparecimento da Polis sejam pontos importantes para democracia, não e possível destacar que somente estes tiveram influência em seu surgimento” (Menuci, 2016:2), para a disciplina no cumprimento das leis “Percebe-se que os gregos possuíam enorme respeito perante suas leis, devido ao fato de que as leis da Polis deviam ser respeitadas sob qualquer circunstancias” (Menuci, 2016:4) e ainda para as implicações inerentes ao conceito de liberdade, que segundo Touchard citado por Gobbi “as alianças militares não lograram jamais tomar forma política. Os gregos se uniram para defender sua liberdade contra os bárbaros, mas essa busca de liberdade constituía o limite de todas suas concepções recíproca” (Gobbi, 2001:160), contudo estes conceitos hoje não têm a mesma concepção nem o mesmo significado, “Da Polis surgiam todos os direitos e obrigações dos cidadãos, sua autoridade cobria todas as esferas do comportamento humano. Os termos democracia, lei ou liberdade não têm a mesma concepção na atualidade.” (Gobbi, 2001:156)

Feito este apanhado histórico, embora que simplista, é importante referir que “A teoria sobre a formação do estado é muito diversificada” (Whitley, 2001:2) e a própria terminologia do conceito sofreu alterações e evoluções, ora vejamos “Assim à Polis grega e à civitas ou res publica…segue-se, na Idade Média, a adoção de regnum, como entidade política juridicamente construída e diferenciada da pessoa do Rei; corona torna-se, mais tarde, sua expressão simbólica…e civitas (ou Burg)...” (Miranda, 2014,75)., contudo é importante referir que “o termo pólis é, ele mesmo, ambíguo. Pólis em grego pode significar uma de duas coisas: o centro urbano real de uma comunidade, sua cidade principal; e a comunidade política, ela mesma, o estado e os cidadãos.” (Whitley, 2001:1).


A título de suma, julgo que chegados a este ponto se torna inegável que a constituição de Polis na antiga Grécia foi um factor que alavancou os Estados como os conhecemos hoje, não obstante tenha sido mencionado que dificilmente se consegue exactificar um momento na história que se tenha dado o efectivo nascimento do Estado, o que é facto é que desde sempre os elementos constituintes de um Estado estiveram presentes, contudo, foi com a formação das Polis na Grécia Antiga que se verificou efectivamente uma espécie de organização política quase que institucionalizada, embora muito diferente do que se encontra nos Estados ocidentais modernos, mas certamente foi o início de uma era que viria a alterar o futuro dos Estados, “Somente experimentando das mais variadas formas de reger a sociedade é que chegamos à Modernidade e no paradigma de Estado utilizado hoje” (Menuci, 2016:4), assim como a própria democracia “Somente com a evolução do passado é que a sociedade conseguiu evoluir para a democracia vivida atualmente.” (Menuci, 2016:4).


Bibliografia:

FONTES, José, (2010). Teoria Geral do Estado e do Direito. 3ª edição. Coimbra. Coimbra Editora. S.A.

GOBBI, Hugo Javier, (2001). Integração e liberdade: uma reflexão histórica.. In Revista Brasileira de Política Internacional. Vol. 44. N.º 1. Brasília. Jan/Jun. pp. 155-164. Disponível em URL: http://www.scielo.br/pdf/rbpi/v44n1/a12v44n1.pdf

LARA, António de Sousa, (2013). Ciência Política – Estudo da Ordem e da Subversão. 7ª edição. Lisboa. ISCSP Universidade Técnica de Lisboa.

MIRANDA, Jorge, (2014). Manual de Direito Constitucional: O Estado e os Sistemas Constitucionais. Tomo I,1. 10.ª edição. Coimbra editora, S.A.

MENUCI, Júlia M. (2016). Diálogos sobre a formação da Pólis, do Estado e do Direito nas Sociedades Primitivas. In Salão do Conhecimento UNIJUI. Disponível em URL: https://www.publicacoeseventos.unijui.edu.br/index.php/salaoconhecimento/article/view/7214

PINTO, Maria J. V. (n.d). Polis. In Dicionário de Filosofia Moral e Política. Instituto de Filosofia da Linguagem. Disponível em URL: http://ifilnova.pt/file/uploads/155ea0514c7fc1eba8e0af267ecb7d83.pdf

SÁ, Luís de, (1999). Introdução à Ciência Política”. Lisboa. Universidade Aberta.

WHITLEY, J. (2001). A Cidade, o Estado e a Pólis. In Labeca. Pp. 1-33. Disponível em URL: http://labeca.mae.usp.br/media/pdf/traducoes/whitley_a_cidade.pdf

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